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sexta-feira, 6 de março de 2009

SÓ AO SENHOR DAI GLÓRIA!

Ainda há muita lenha para ser queimada

Você se recorda da história daqueles três jovens que foram constrangidos a adorar a imagem de um grande e poderoso rei e que por não fazê-lo foram condenados à morte?

Pois bem, a despeito de não terem tido a chance de recorrer às vias judiciais babilônicas para se livrarem da condenação, Hananias, Misael e Azarias foram recompensados ao fim do episódio. Não pela desobediência ao rei em si, mas pela fidelidade e confiança no Deus Todo Poderoso, que os livrou não apenas das chamas letais da grande fornalha de fogo ardente, como também das mãos impiedosas de Nabucodonosor.

No fim das contas - como bem sabemos - o próprio Nabucodonosor teve de reconhecer:

“Bendito seja o Deus de Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, que enviou o seu anjo , e livrou os seus servos, que confiaram nele, pois não quiseram cumprir a palavra do rei, preferindo entregar os seus corpos, a servirem e adorarem a qualquer outro deus, senão ao seu Deus.” (Dn. 3:28)

E acrescentou:

“Por mim, pois, é feito um decreto, pelo qual todo povo, nação, e língua que disser blasfêmia contra o Deus de Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, seja despedaçado e as suas casas sejam feitas um monturo, pois não há outro Deus que possa livrar como este.”(Dn. 3:29).

“Então o Rei fez prosperar a Sadraque, Mesaque e Abede-Nego na província da Babilônia.” (Dn. 3:29-30)

A semelhança da narrativa bíblica quatro evangélicos do Distrito Federal recorreram ao Poder Judiciário ao sentirem-se lesados diante da promulgação da Lei Distrital nº 2.908/2002, que elegeu “Nossa Senhora da Glória” como padroeira de Ceilândia – cidade na qual residem os fiéis.

De acordo com os autores da ação, o reconhecimento da imagem da “santa” como representante oficial de um ente político atenta contra a dignidade daqueles cidadãos que professam outro tipo de fé que não aquela na qual a imagem é cultuada. Ademais, diante do princípio constitucional da laicidade* do Estado, não se pode admitir a intervenção do Poder Público em assunto de fé religiosa, instituição de credos, signos e outros assuntos do gênero. Em outras palavras: não pode haver confusão (no sentido jurídico do termo) entre o Estado e a Igreja.

Em que pese a majoritariedade de tal entendimento entre juristas e doutrinadores, o juiz Antônio Fernandes da Luz, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal afastou o pedido de indenização por danos morais calculado na inicial em, nada mais nada menos que, R$2 milhões (R$500 mil per capta) e ainda condenou “los hermanos”, digo: os irmãos, ao pagamento de R$ 8 mil a título de custas processuais - pode?! - mesmo após haver reconhecido ser a norma inconstitucional.

A matéria que foi veiculada pelo jornal eletrônico Brasília em Tempo Real na manhã dessa sexta-feira (6/3) sob o título “Uma santa incomoda quatro evangélicos na Ceilândia” aponta o advogado Eurípedes José de Farias (litisconsorte ativo) como representante do grupo, sendo ele mesmo autor de outras ações semelhantes e presidente do Partido Progressista Cristão (PPC).

Os fiéis ainda poderão recorrer da decisão.

*laicidade e laicismo: doutrina filosófica que defende e promove a separação do Estado das igrejas e comunidades religiosas, assim como a neutralidade do Estado em matéria religiosa. Não deve ser confundida com o ateísmo de Estado.

É Legal ser Crente

terça-feira, 3 de março de 2009

AGORA É TOMA LÁ, DÁ CÁ...

IGREJA UNIVERSAL
Mantida decisão de devolução de dinheiro a fiel arrependido


A notícia veiculada em diversas mídias eletrônicas e enviada a nosso e-mail pelo Jornal Eletrônico Carta Forense já não é nenhuma novidade.

Não é de hoje que a Igreja Universal, bem como a Renascer em Cristo e mesmo algumas Assembléias de Deus - dentre outras - tem sido alvo de ações judiciais dessa natureza por pura imprudência na forma como são feitas as coletas de "ofertas" entre os passantes (não membros da igreja) e a falta de publicidade do estatuto para os membros - em geral dizímistas e mantenedores da obra.

No caso em questão, segundo a notícia veiculada no portal, "a Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido."

Bons os tempos aqueles em que a única coisa de que alguém se arrependia ao entrar em uma igreja evangélica era de seus pecados. Hoje, muitos se arrependem de tê-los abandonado e chegam a dizer que "perderam muito tempo de suas vidas na igreja".

A questão é: de quem é a culpa por esse tipo de comportamento? Devemos prejulgar o "infiel" que se arrependeu de ter ofertado seu carro, sua casa, seus bens de uso pessoal como alianças, relógios, palm tops etc. depois de haverem sido vigorosamente compungidos a fazê-lo?

Temos que rever nossa posição enquanto Igreja de Deus.

O crescimento "desordenado" de alguns ministérios tem obrigado seus lideres a tratar a Obra do Senhor como um negócio empresarial altamente rentável (a despeito de não ter fins lucrativos), fazendo com que as necessidades da igreja ultrapassem em muito o volume de contribuições suportado pelos verdadeiros fiéis da casa do Senhor.

Obviamente que qualquer um (eu inclusive) gostaria de congregar em uma igreja bem adornada, com assentos estofados, ar-condicionado, elevador para portadores de necessidades especiais, banheiros bem equipados e outras coisas mais. Tudo isso é necessário, e em alguns casos de uso obrigatório em alguns edifícios. Em que pese o fato de em todas as congregações de um determinado ministério a forma de arrecadação ser a mesma, sabemos que uma ou duas grandes sedes desfrutam de tais benesses.

Isso tudo sem falar de carros importados, helicópteros, mansões, estadas em hotéis de luxo, seguranças particulares e otras cositas más que desfrutam alguns (P)a(s)tores. Essa com certeza não era essa a idéia que tinha o pobre "motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja."

Segundo o jornal eletrônico, o motorista "foi induzido a fazer parte do 'rebanho', mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental."

"Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja."

Mesmo derrotado em primeira instância, após acionar judicialmente a igreja pleiteando indenização por danos morais e materiais, o motorista não desistiu e apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou o dano moral, mas condenou a igreja a ressarcir o dano material causado ao autor da ação.

"E, naqueles dias, apareceu João Batista pregando no deserto da Judéia e dizendo: Arrependei-vos, porque é chegado o Reino dos céus. Porque este é o anunciado pelo profeta Isaías, que disse: Voz do que clama no deserto: Preparai o caminho do Senhor, endireitai as suas veredas. E este João tinha a sua veste de pêlos de camelo e um cinto de couro em torno de seus lombos e alimentava-se de gafanhotos e de mel silvestre." Mt. 3:1-4

Link para a íntegra da matéria:
Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de março de 2009
Texto disponível em: http://contato.cartaforense.com.br/registra_clique.php?id=H8585016266142954

Todos os grifos são nossos

É Legal ser Crente

sábado, 28 de fevereiro de 2009

NÃO É LEGAL SE ESCONDER ATRÁS DO ANONIMATO...

Blog CGADB NEWS é removido da blogosfera

Confesso que este é mesmo um tema controverso e que merece nossa especial atenção. Digo nossa: cristãos, já que somos, muito provavelmente, os que mais infringem as normas que regulamentam o uso de marcas e patentes, direitos autorais e outros direitos relacionados à propriedade intelectual e ao uso dos nomes, pseudônimos e imagens das pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, procurarei ser objetivo, apresentando de forma sucinta um parecer sobre o que considero um abuso cometido por "irmãos na fé", que de boa mente ou de má-fé – não sei – se utilizam de expedientes ilegais sob pretexto de desconhecimento da Lei.

Em primeiro lugar é importante ressaltar que, conquanto a Constituição Federal garanta em seu art. 5º, inciso II que:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”...

... da mesma forma ninguém, digo: ninguém mesmo, poderá se escusar (desculpar) do cumprimento de uma lei sob o pretexto de desconhecê-la, conforme previsão do art. 3º da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil (Dec-Lei nº. 4.657/42):

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Isso significa dizer, em outras palavras, que: uma vez publicada oficialmente, toda lei passa a ser de conhecimento público, tendo seu efeito erga omnes (contra todos) ainda que de forma ficta (presumida).

No caso em questão, qual seja: do uso da sigla ou pseudônimo CGADB News, temos de considerar que:

1. O Capítulo I do Estatuto da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil prevê em seu art. 1º o uso da sigla CGADB como forma abreviada de representação da entidade, estando esta devidamente registrada por tempo indeterminado perante os órgãos públicos competentes, em consonância com a previsão dos artigos 44 e seguintes do Novo Código Civil e demais leis de registros públicos de associações, entidades ou organizações religiosas.

2. Em que pese o fato de o nome CGADB News utilizado por aquele Blog estar disponível (à época) e trazer em sua descrição a expressão independente (e não oficial), abordava, de forma exclusiva, assuntos relacionados à CGADB - Convenção Geral das Assembléia de Deus, sem a prévia autorização ou direito de representação sobre a entidade.

Essa exposição ao nome da pessoa jurídica, sem o devido conhecimento e prévia autorização constitui ilícito civil contra os direitos da personalidade. É o que se pode depreender da leitura do art. 52 do Novo Código Civil, combinado com os artigos 12, 17, 18, 19 e 20 do mesmo diploma legal:

“Art. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”;

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”;

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”;

“Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”;

"Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome";

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Infelizmente com o advento da internet e a popularização das ferramentas de publicação de blogs, páginas de relacionamento e outros tipos de diários virtuais, a veiculação e o uso indiscriminado de nomes de pessoas físicas e jurídicas, bem como de signos representativos e de marcas registradas caiu no “gosto ou domínio popular” – o que não pode, e não deve, ser confundido com domínio público. Isso é outra coisa!

Em geral pessoas que cometem tais ilícitos se apóiam na parte introdutória do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal para fazer valer o direito constitucional de “liberdade de manifestação do pensamento”, esquecendo-se, no entanto, da parte final do referido texto: “sendo vedado o anonimato”. Outrossim, o inciso V, do mesmo artigo assegura ao agravado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Como se pode ver pela prescrição do art. 12, do NCC, uma vez diagnosticado o problema ou verificado eventual dano, pode a pessoa física ou jurídica que foi submetida a tal “exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Nesse sentido o art. 927, cumulado com o art. 186, ambos do NCC, imputa àquele que causou dano a outrem, o dever de reparação:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”;

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O resultado prático verificado no caso em tela foi – e não poderia ser diferente – a retirada daquele Blog do “ar” e a indisponibilidade do nome de domínio.

Acerca da matéria, tem o STJ publicado as seguintes súmulas:

37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato;

221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrentes de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação;

227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Quanto à possibilidade de enquadramento do ato como ilícito penal de falsidade ideológica, suscitada pelo estimado Pastor Geremias do Couto em comentário feito ao Blog Point Rhema de autoria do Pr. Carlos Roberto Silva, entendemos não ser este o caso, sendo necessário para tanto, em conformidade com a previsão do art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº. 2.848 de 1940), a omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público ou particular, o qual por sua vez deverá ser verdadeiro.

Não se pode dizer o mesmo, no entanto, da inobservância da vedação constitucional do anonimato daquele que exercita a liberdade de pensamento e expressão em desconformidade com o art. 5º, incisos IV e IX, da CF, já que tais preceitos e suas implicações legais encontram-se previstas e amplamente disciplinadas nas normas infraconstitucionais (sendo a Constituição a norma hierarquicamente superior), em especial na Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 – a Lei de Imprensa.

O art. 1º, bem como o art. 7º da referida Lei são claros ao prescreverem, respectivamente:

“Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.” (grifo nosso);

“Art.. 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.”

Infelizmente nem todos estão aptos a fazerem uso dessa importante ferramenta de comunicação e veiculação de idéias, pois estão muitos mais preocupados em causar prejuízos a outrem que contribuir para o crescimento intelectual e espiritual das vidas dos leitores e amigos que de boa mente circulam por seus blogs.

Diz-nos o Art . 27 da Lei de Imprensa:

"Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

...

IX - a exposição de doutrina ou idéia.

Concluo invocando mais uma vez (já o fiz em comentário no Blog Point Rhema) as palavras do Sumo Pastor e Mestre, Jesus Cristo:

“Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céus” (Mt. 5.20).

Para os que queiram entender melhor o tema aqui discutido recomendo os links abaixo:

CGADB News – O que aconteceu?
A covardia dos blogueiros caluniadores que se escondem atrás do anonimato
Desculpe, o blog em cgadbnews.blogspot.com foi removido
Estatuto da CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus

Em Cristo Jesus

É Legal ser Crente

Link da imagem publicada na matéria:
http://bernie.cncfamily.com/img/AnonymousBecause.jpg