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sábado, 28 de fevereiro de 2009

NÃO É LEGAL SE ESCONDER ATRÁS DO ANONIMATO...

Blog CGADB NEWS é removido da blogosfera

Confesso que este é mesmo um tema controverso e que merece nossa especial atenção. Digo nossa: cristãos, já que somos, muito provavelmente, os que mais infringem as normas que regulamentam o uso de marcas e patentes, direitos autorais e outros direitos relacionados à propriedade intelectual e ao uso dos nomes, pseudônimos e imagens das pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, procurarei ser objetivo, apresentando de forma sucinta um parecer sobre o que considero um abuso cometido por "irmãos na fé", que de boa mente ou de má-fé – não sei – se utilizam de expedientes ilegais sob pretexto de desconhecimento da Lei.

Em primeiro lugar é importante ressaltar que, conquanto a Constituição Federal garanta em seu art. 5º, inciso II que:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”...

... da mesma forma ninguém, digo: ninguém mesmo, poderá se escusar (desculpar) do cumprimento de uma lei sob o pretexto de desconhecê-la, conforme previsão do art. 3º da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil (Dec-Lei nº. 4.657/42):

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Isso significa dizer, em outras palavras, que: uma vez publicada oficialmente, toda lei passa a ser de conhecimento público, tendo seu efeito erga omnes (contra todos) ainda que de forma ficta (presumida).

No caso em questão, qual seja: do uso da sigla ou pseudônimo CGADB News, temos de considerar que:

1. O Capítulo I do Estatuto da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil prevê em seu art. 1º o uso da sigla CGADB como forma abreviada de representação da entidade, estando esta devidamente registrada por tempo indeterminado perante os órgãos públicos competentes, em consonância com a previsão dos artigos 44 e seguintes do Novo Código Civil e demais leis de registros públicos de associações, entidades ou organizações religiosas.

2. Em que pese o fato de o nome CGADB News utilizado por aquele Blog estar disponível (à época) e trazer em sua descrição a expressão independente (e não oficial), abordava, de forma exclusiva, assuntos relacionados à CGADB - Convenção Geral das Assembléia de Deus, sem a prévia autorização ou direito de representação sobre a entidade.

Essa exposição ao nome da pessoa jurídica, sem o devido conhecimento e prévia autorização constitui ilícito civil contra os direitos da personalidade. É o que se pode depreender da leitura do art. 52 do Novo Código Civil, combinado com os artigos 12, 17, 18, 19 e 20 do mesmo diploma legal:

“Art. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”;

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”;

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”;

“Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”;

"Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome";

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Infelizmente com o advento da internet e a popularização das ferramentas de publicação de blogs, páginas de relacionamento e outros tipos de diários virtuais, a veiculação e o uso indiscriminado de nomes de pessoas físicas e jurídicas, bem como de signos representativos e de marcas registradas caiu no “gosto ou domínio popular” – o que não pode, e não deve, ser confundido com domínio público. Isso é outra coisa!

Em geral pessoas que cometem tais ilícitos se apóiam na parte introdutória do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal para fazer valer o direito constitucional de “liberdade de manifestação do pensamento”, esquecendo-se, no entanto, da parte final do referido texto: “sendo vedado o anonimato”. Outrossim, o inciso V, do mesmo artigo assegura ao agravado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Como se pode ver pela prescrição do art. 12, do NCC, uma vez diagnosticado o problema ou verificado eventual dano, pode a pessoa física ou jurídica que foi submetida a tal “exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Nesse sentido o art. 927, cumulado com o art. 186, ambos do NCC, imputa àquele que causou dano a outrem, o dever de reparação:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”;

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O resultado prático verificado no caso em tela foi – e não poderia ser diferente – a retirada daquele Blog do “ar” e a indisponibilidade do nome de domínio.

Acerca da matéria, tem o STJ publicado as seguintes súmulas:

37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato;

221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrentes de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação;

227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Quanto à possibilidade de enquadramento do ato como ilícito penal de falsidade ideológica, suscitada pelo estimado Pastor Geremias do Couto em comentário feito ao Blog Point Rhema de autoria do Pr. Carlos Roberto Silva, entendemos não ser este o caso, sendo necessário para tanto, em conformidade com a previsão do art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº. 2.848 de 1940), a omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público ou particular, o qual por sua vez deverá ser verdadeiro.

Não se pode dizer o mesmo, no entanto, da inobservância da vedação constitucional do anonimato daquele que exercita a liberdade de pensamento e expressão em desconformidade com o art. 5º, incisos IV e IX, da CF, já que tais preceitos e suas implicações legais encontram-se previstas e amplamente disciplinadas nas normas infraconstitucionais (sendo a Constituição a norma hierarquicamente superior), em especial na Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 – a Lei de Imprensa.

O art. 1º, bem como o art. 7º da referida Lei são claros ao prescreverem, respectivamente:

“Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.” (grifo nosso);

“Art.. 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.”

Infelizmente nem todos estão aptos a fazerem uso dessa importante ferramenta de comunicação e veiculação de idéias, pois estão muitos mais preocupados em causar prejuízos a outrem que contribuir para o crescimento intelectual e espiritual das vidas dos leitores e amigos que de boa mente circulam por seus blogs.

Diz-nos o Art . 27 da Lei de Imprensa:

"Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

...

IX - a exposição de doutrina ou idéia.

Concluo invocando mais uma vez (já o fiz em comentário no Blog Point Rhema) as palavras do Sumo Pastor e Mestre, Jesus Cristo:

“Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céus” (Mt. 5.20).

Para os que queiram entender melhor o tema aqui discutido recomendo os links abaixo:

CGADB News – O que aconteceu?
A covardia dos blogueiros caluniadores que se escondem atrás do anonimato
Desculpe, o blog em cgadbnews.blogspot.com foi removido
Estatuto da CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus

Em Cristo Jesus

É Legal ser Crente

Link da imagem publicada na matéria:
http://bernie.cncfamily.com/img/AnonymousBecause.jpg

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

É LEGAL RECEBER O APOIO DOS AMIGOS...

O Pr. Carlos Roberto visitou o Prossigo para o Alvo (nosso outro Blog) e deixou um novo comentário sobre o lançamento deste novo espaço "É LEGAL SER CRENTE...", o qual fazemos questão de transcrever:

"Caro Robson!

A Paz do Senhor.

Parabéns pela brilhante idéia. Gostei também da dupla interpretação do nome do blog. Realmente tanto é legal, como também é legal ser crente, se é que entendí a intenção. Sucesso com a benção de Deus! Estarei lá visitando seu mais novo endereço na net.

Um grande abraço!

Pr. Carlos Roberto

...................................................................................

Estimado Pastor Carlos Roberto Silva, não poderíamos receber endosso melhor do que o vosso nesse momento inicial de nossa nova missão.

Estou certo de que vossas contribuições e presença marcante as quais temos contado durante esses quase dois anos à frente do Prossigo para o Alvo, serão marca registrada também aqui no É Legal ser Crente.

É Legal receber o apoio e o incentivo dos amigos.

Um forte abraço,

Em Cristo Jesus,

Robson Silva
Vosso servo, no Senhor

É LEGAL SER CRENTE...

A Paz do Senhor aos queridos irmãos e amigos blogueiros e internautas em geral.

Depois do Prossigo para o Alvo, é com grande satisfação e humildade que anúncio o lançamento de meu mais novo Blog: É LEGAL SER CRENTE.

Empenhado no aperfeiçoamento do saber jurídico e determinado a desenvolver um ministério voltado para a aplicação de tais conhecimentos em prol do Reino de Deus é que tomei a decisão de lançar mão desse novo espaço.

Certamente que será uma empreitada ainda mais difícil, com muitos obstáculos e grandes desafios. Mas estou ainda mais seguro de que as Potentes Mãos de nosso Pai Celestial estarão estendidas em meu favor – como tem estado até hoje -, a fim de me conceder graça para administrar com humildade e sabedoria este “cantinho do saber” para a Glória do Santo e Soberano Nome de Jesus Cristo nosso Senhor e Salvador. A Ele toda Honra, toda Glória e todo o Louvor!

Vamos descobrir juntos como É LEGAL SER CRENTE, através da troca de idéias, críticas, sugestões, notícias do mundo jurídico, orientações jurisprudenciais, entendimentos doutrinários, cursos de aperfeiçoamento e tudo quanto pudermos compartilhar acerca de temas relacionados à Igreja e aos direitos do cidadão cristão.

Estamos só começando. Tem muito ainda por vir...

Robson Silva de Sousa
Bacharel em Ciências Jurídicas
Crente em Jesus

ORDEM NO TRIBUNAL...

Você alguma vez já ouviu falar de um advogado que tenha suportado a pena de morte em lugar de um réu a quem defendia?


De acordo com o sistema processualista penal brasileiro – à luz da Constituição Federal de 1988 –, a pena cominada por qualquer crime previsto em lei não pode ultrapassar a pessoa do réu (cf. art. 5º, XLV, da CF/88), não sendo admitidas, ainda, as penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento e aquelas consideradas cruéis (cf. art. 5º, XLVII, da CF/88).

Mas nem sempre foi assim...

A História do Direito nos ensina que entre os povos antigos penas capitais (de morte) e outras de caráter cruentos eram frequentemente aplicadas mesmo para crimes hoje considerados “banais”.

A bem da verdade, contribuía para isso a falta de um sistema jurídico codificado (normas escritas e sistematizadas) de forma a garantir ao acusado aquilo que hoje conhecemos como “devido processo legal”, ou seja, de que na qualidade de mero acusado “todo mundo é inocente (?)” até se prove o contrário. Daí a necessidade de um processo pautado nos ditames da Lei (norma jurídica que se opõe a todos a fim de fazer valer os anseios, costumes, princípios e necessidades de um povo).

O que quase sempre prevalecia, no entanto, para aquelas sociedades antigas, povos, tribos ou vilas, que sejam, eram os costumes locais, as tradições, a lei do mais forte; razão pela qual era comum um "simples furto" de galinha culminar na morte do ladrão.

Com o surgimento do Código de Hamurabi (Khammu-rabi fora rei da Babilônia por volta do século XVIII a.C), as aplicações das penas passaram então a fazer parte de um sistema codificado, previsível, de forma a que o sujeito passível de eventual acusação pudesse tomar ciência da pena a que estaria sujeito caso tivesse praticado determinados atos ou cometesse algum dos crimes ali previstos (o que nem sempre acontecia).

Um grande avanço – juridicamente falando –, mas que em nada obstava a aplicação de penas que variavam do apedrejamento à forca, e da fogueira à empalação, mesmo para os "delitos mais vulgares", como o prescrito no artigo 21 daquele Código: “Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.” Que tolice!

A própria Bíblia Sagrada, que é o Código de conduta e comportamento estabelecidos por Deus para o povo de Israel (bem como para todos os homens e mulheres indiscriminadamente), conserva em seus registros leis severíssimas, semelhantes àquelas previstas no antigo código babilônico. Como exemplo disso vemos na Lei de Deus a aplicação de penas cuja função "retributiva" daria origem posteriormente a tão conhecida "Lei de Talião" (olho por olho dente por dente). Essas penas estão prescritas nos livros do Êxodo 21:24; Levítico 24:20 e Deuteronômio 19:21 e foram obedecidas, e rigorosamente aplicadas, pelos hebreus até os dias de Jesus, e mesmo depois disso.

"Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe." Ex. 21:24,25.

Tal princípio fora adaptado posteriormente para o Direito Romano com a publicação da Lei das Doze Tábuas, onde se lê por diversas vezes a expressão “talio est”, significando retaliação, desforra. Daí a ser chamada de Lei de Talião.

É importante salientar acerca da questão principal deste artigo que em nenhum momento o Código de Hamurabi ou mesmo a Torá facultavam ao acusado a outorga de sua defesa a um representante que falasse por si. Uma sombra da figura do advogado (advocatus) se vê, no entanto, na Lei das Doze Tábuas ao tratar esta do chamamento ao juízo: “IV- Que um rico somente responda por um rico; por um proletário responda quem quiser.” Até aqui temos então no processo apenas as figuras do acusado, do acusador, de eventuais testemunhas e um de juiz da causa.

Acerca deste último, curiosamente previa o Código de Hamurabi em seu artigo 5º que: “Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo”. Mas nunca com a morte!

Sabe-se, no entanto, que na antiga Grécia, a prática da advocacia já era exercida de forma regular, embora não institucionalizada. Isso porque, de acordo com as Leis de Sólon (poeta e legislador ateniense que viveu por volta de 594 a.C), embora fosse facultado ao cidadão que comparecia perante o magistrado ter como auxiliar um amigo – philos – que coadjuvasse as suas explicações, esse não poderia fazê-lo por pagamento, ou seja, nenhum orador (advogado) poderia cobrar honorário ou ter qualquer tipo de ganho na defesa de uma causa de outra pessoa. Razão pela qual, embora muitos pagassem (ainda que veladamente) para ter um “defensor” ao seu lado, este era sempre apresentado como philos.

Outra expressão grega para aquele que figurava como advogado é a palavra parakletospara (ao lado de) e kletos (chamado), dando o mesmo sentido daquela.

Há duas passagens bíblicas que denotam claramente essa imagem do “amigo advogado”. Numa delas o apóstolo João (c.15, v.15) fazendo referência às palavras de Jesus escreve: “Já vos não chamarei servos, porque o servo não sabe o que faz o seu senhor; mas tenho-vos chamado amigos [philos]...”. Já na seguinte, em sua primeira epístola universal (c.2, v.1), João conforta os fiéis com as seguintes palavras: “Meus filhinhos, estas coisas vos escrevo, para que não pequeis; e, se alguém pecar, temos um Advogado [parakletos] para com o Pai, Jesus Cristo, o justo.”

O elo traçado pelo apóstolo (evangelista) nas referências acima ficam claramente evidenciados quando considerado que, ambos os textos foram escritos originalmente no grego.

Note que João expressa de forma veemente: “TEMOS UM ADVOGADO... Jesus Cristo, o justo”, o qual fora constituído desde o princípio por DEUS, tendo Ele próprio se oferecido para tal, ainda que não o soubéssemos. A essa figura o Direito chama de advogado dativo.

Mas em que haveria JESUS de nos representar? Qual a nossa acusação? Em que transgredimos? Ou quais normas foram violadas ou infringidas?

A resposta é simples: PECAMOS CONTRA DEUS, CONTRAS SUAS LEIS, CONTRA SUA SANTIDADE. Não apenas um, mas “todos pecaram e destituídos foram da glória de Deus” (Rm. 3:23), e “como por um homem entrou o pecado no mundo, e pelo pecado a morte, assim também a morte passou a todos os homens por isso que todos pecaram.” (Rm. 5:12).

Que nos resta então, a morte pelo pecado? Sim, o “salário do pecado é a morte”.

“Mas, vindo a plenitude dos tempos”, dizem as Sagradas Escrituras, “Deus enviou seu Filho” (Gl. 4.4a.), o Advogado que veio para nos representar perante o Juiz de Toda a Terra a fim de suportar a pena que nos fora imposta.

Mais uma vez o quadro está pintado: temos um Acusado (a humanidade. Rm. 3:23); um Acusador (Satanás. Ap.12:10) e um JUIZ (Deus, o Juiz de toda a terra. Gn. 18:25c). A diferença é que finalmente temos um ADVOGADO (Jesus Cristo, o Justo. 1Jo. 2:1).

O julgamento seria implacável! A condenação certa! A sentença: MORTE!

De repente, como que de sobressalto ouviu-se um brado: “EIS-ME AQUI, ENVIA-ME A MIM!” (Is. 6:8).

Seria verdade que o Advogado seria capaz de dar a Sua vida em resgate dos Acusados?

_ Não pode ser - exclamou o Acusador. Justo Aquele, que fora meu ex adverso desde o princípio (desde o Éden). Mas espera aí! É isso! Será como matar “dois coelhos com uma só cajadada”! - Concluiu.

O Advogado então se levantou e propôs oferecer Sua própria vida como resgate pela condenação de seus clientes (todos, sem exceção). Ao que o Juiz perguntou:

_ Você está ciente dos meios a serem utilizados para a execução da sentença?

_ Sim, Senhor, estou ciente – respondeu o Advogado.

_ Você está ciente de que se não cumprida a execução por quaisquer motivos, inclusive por sua desistência, todos terão de suportá-la sem a possibilidade de revisão, apelação ou um novo julgamento?

_ Sim Senhor, estou ciente.

_ Tem algo a requerer antes que seja prolatada a sentença e ordenada sua execução?

_ Sim Senhor, gostaria de um prazo para que todos sejam cientificados de minha decisão?

_ Muito bem que sejam notificados os réus da decisão aqui tomada por todos os meios possíveis: cartas, editais, oficiais de justiça, pregoeiros, e pelo próprio advogado se assim o quiser. O Acusador se opõe a algumas das reivindicações do Advogado e das condições aqui estabelecidas? – perguntou o Juiz.

_ Não, Meritíiiisimo – respondeu num sibilo –, certamente que o tempo haverá de favorecer à Acusação! (Risos).

_ Mais uma coisa meritíssimo – interrompeu o Advogado. Requeiro que o efeito da sentença alcance todos os réus indiscriminadamente, mesmo aqueles que ainda haverão de nascer, posto que nascerão sob condenação.

_ Deferido – concordou o Juiz –, exceto para aqueles que dela não queiram se beneficiar, visto que são livres para escolher seus próprios destinos, conforme a Lei do Livre Arbítrio.

Passados alguns anos, o Juiz intimou o advogado:

“Estimado Senhor Advogado, eis que é chegado o tempo para a execução da sentença, a qual deverá ser cumprida no prazo de três anos a contar do envio desta. Advirto-o para o fato de que o não comparecimento, bem como todo ato que intente contra o cumprimento da sentença acarretará em prejuízo contra os litisconsortes passivos (réus) e todos os demais que ainda hão de vir, bem como para aqueles que morreram na esperança de um resgate. E tenho dito.”

Assinado: O Juiz de Toda a Terra

Nem é preciso dizer o quanto o Acusador trabalhou para dissuadir o Advogado do cumprimento de sua missão (leiam Lc. 4:1-13; Mt. 4:1-11; Mc. 1:12,13; Mt. 16:23; Mc. 8:33). Ainda assim alimentava a esperança de que pudesse liquidar a todos juntamente com Ele.


Na noite anterior à execução, fora das vistas do povo, sem que o Juiz fosse comunicado, alguns dos oficiais de justiça armaram emboscada contra o Advogado a fim de aplicar-Lhe um “corretivo” antes do Dia da Execução. Certamente imaginavam com isso poder dissuadi-lo de levar adiante tamanha “insanidade”. Mas mesmo sem que O houvessem informado, Ele já sabia o que estava por acontecer, e agonizou, sozinho, sentindo a dor da pena. Surraram-No impiedosamente!

No dia seguinte - o Dia Determinado pelo Juiz - teve início a execução.

Poucos puderam reconhecê-Lo, tamanho mal que Lhe fora causado na noite anterior. Um de seus alunos (considerado forte como uma rocha), a quem advertira acerca daquele dia, negou veementemente conhecê-Lo, temendo alguma represália.

Tudo estava pronto: o local da execução; os oficiais designados para o ato; os guardas; os carrascos; as autoridades seculares, bem como as eclesiásticas; apenas seus amigos mais íntimos, alguns parentes e simpatizantes da causa sentiam a dor do jovem Advogado, dentre estes Sua mãe.

Muitos da platéia lançavam impropérios contra Ele, pois não O queriam como seu defensor; não houveram concordado com a outorga da procuração e tampouco corroborado com a transição (ou seus efeitos); queriam justificar-se pessoalmente perante o Juiz; apresentar-Lhe seus próprios argumentos (ainda que não os tivessem), exercer o direito da “autodefesa”. Incautos rábulas!

Uma das autoridades locais querendo gloriar-se de haver ele mesmo condenado o Advogado mandara transcrever uma sentença falsificada de forma a tornar seu ato público e notório a todas as gentes, na qual se liam falsas acusações contra Aquele que voluntariamente se prontificara a morrer em lugar dos réus a quem defendia, e isso fizera perante o Juiz de Toda a Terra. Dizia a falsa sentença:

“Sentença de Jesus.

No ano dezenove de Tibério César, imperador romano de todo o mundo, Monarca invencível da Olimpíada 121, e na Elíada 24 da criação do mundo, segundo o número e o cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento oitenta e sete, do progênio do Império Romano, no ano 73, e na libertação do cativeiro de Babilônia, no ano 1207, sendo Governador da Judéia Quinto Sérgio, sob o regimento e Governador da cidade de Jerusalém, o Presidente gratíssimo, Pôncio Pilatos; Regente na baixa Galiléia, Herodes Antipas; Pontífice do Sumo Sacerdote, Caifás; Magnos do Templo, Alis Almael, Robas Acasel, Franchino Centauro; Cônsules Romanos da cidade de Jerusalém, Quinto Cornélio Sublime e Sixto Rusto, no mês de março e dia XXV do ano presente, Eu, Pôncio Pilatos, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe CRISTO NAZARENO e, galileu, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica, e contrário ao grande Imperador Tibério César. Determino e ordeno, por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos com todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se Filho de Deus e Rei de Israel, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do sagrado Templo, negando tributo a CÉSAR, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura, e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros, para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje Antoniana, que se conduza Jesus ao monte público da Justiça, chamado Calvário, onde, crucificado e morto, ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este título: "IESUS NAZARENUS, REX IUDEORUM". Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano.
São testemunhas da nossa sentença:
Pelas doze tribos de Israel: Rabaim Daniel, Rabaim Joachim Banicar, Benbasu, Laré Petuculani.
Pelos Fariseus: Bullieniel, Simeão, Ranol, Babbine, Mandoani, Bancurfossi.
Pelos Hebreus: Matumberto.
Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: Lucio Sextilio e Amacio Chilicio.”

Conduzido ao local designado, ao qual chamavam de Gólgota ou “Lugar da Caveira”, o Advogado teve seus pés e mãos cravados em toras de madeira cruzadas de forma que pudesse ser suspenso verticalmente tendo seus braços abertos às vistas de todos . Certamente que alguém haveria de querer despedir-se Dele com um abraço simbólico. Seu Amor incondicional que O levara a entregar Sua própria vida em favor de muitos.

A fim de denegrir-Lhe a imagem, puseram-No entre dois ladrões.

O Acusador estava presente -não perderia aquele momento por nada. Se não pudera dissuadi-Lo antes, certamente se utilizaria de todas as artimanhas para fazê-lo nos últimos minutos. Assim zombavam Dele os seguidores do Acusador.

Sozinho, em um êxtase de dor e agonia, o Advogado clamou por Seu Pai. Não houve resposta!

Ardendo em febre, catatônico pediu água. Deram-Lhe vinagre a beber!

Cravada em Sua cabeça jazia uma rústica coroa de grandes espinhos, e sobre Si uma inscrição em três diferentes idiomas que o identificava, conforme ordens do Governador: IESVS NAZARENVS REX IVDAEORVM / Ἰησοῦς ὁ Ναζωραῖος ὁ Bασιλεὺς τῶν Ἰουδαίων / ישוע הנצרת מלך היהודים

Em um último ato de puro altruísmo intercedeu por aqueles por quem haveria de morrer... Não havia mais tempo para nada... Então exclamou: “ESTÁ CONSUMADO! SENHOR JUIZ DE TODA A TERRA NA TUA MÃO EU ENTREGO O MEU ESPÍRITO!” E expirou...

Essa é a história do Advogado que morreu em lugar dos réus a quem defendia. Mas ela não acaba aqui...

Para conhecer mais sobre a trajetória da vida desse GRANDE HOMEM e qual o desfecho dessa história, adquira já um exemplar da mais famosa e mais lida de todas as obras já produzidas sobre a face da Terra: A BÍBLIA SAGRADA.

Só para aguçar a curiosidade do leitor, transcrevo um trechinho do que há de vir logo após:

“Não vos assusteis; BUSCAIS A JESUS o Nazareno, QUE FOI CRUCIFICADO; ELE NÃO ESTÁ AQUI, PORQUE JÁ RESSUSCITOU; eis o lugar onde o puseram. Mas ide e dizei a seus discípulos, e a Pedro, que Ele vai adiante de vós para a Galiléia; ali o vereis, como Ele vos disse”. (Marcos 16:6 e 7).

Prossigo para o Alvo... Fp. 3:14

Ps.: A história na qual se baseia esse post é fiel e verdadeira – embora a narrativa e os diálogos transcritos sejam meramente ilustrativos – e encontra-se registrada na Bíblia Sagrada, disponível nas principais livrarias, bibliotecas, lojas de souvenires e hipermercados. Também para consulta online ou download gratuito na internet.