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sábado, 28 de fevereiro de 2009

NÃO É LEGAL SE ESCONDER ATRÁS DO ANONIMATO...

Blog CGADB NEWS é removido da blogosfera

Confesso que este é mesmo um tema controverso e que merece nossa especial atenção. Digo nossa: cristãos, já que somos, muito provavelmente, os que mais infringem as normas que regulamentam o uso de marcas e patentes, direitos autorais e outros direitos relacionados à propriedade intelectual e ao uso dos nomes, pseudônimos e imagens das pessoas físicas e jurídicas.

Portanto, procurarei ser objetivo, apresentando de forma sucinta um parecer sobre o que considero um abuso cometido por "irmãos na fé", que de boa mente ou de má-fé – não sei – se utilizam de expedientes ilegais sob pretexto de desconhecimento da Lei.

Em primeiro lugar é importante ressaltar que, conquanto a Constituição Federal garanta em seu art. 5º, inciso II que:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”...

... da mesma forma ninguém, digo: ninguém mesmo, poderá se escusar (desculpar) do cumprimento de uma lei sob o pretexto de desconhecê-la, conforme previsão do art. 3º da LICC – Lei de Introdução ao Código Civil (Dec-Lei nº. 4.657/42):

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Isso significa dizer, em outras palavras, que: uma vez publicada oficialmente, toda lei passa a ser de conhecimento público, tendo seu efeito erga omnes (contra todos) ainda que de forma ficta (presumida).

No caso em questão, qual seja: do uso da sigla ou pseudônimo CGADB News, temos de considerar que:

1. O Capítulo I do Estatuto da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil prevê em seu art. 1º o uso da sigla CGADB como forma abreviada de representação da entidade, estando esta devidamente registrada por tempo indeterminado perante os órgãos públicos competentes, em consonância com a previsão dos artigos 44 e seguintes do Novo Código Civil e demais leis de registros públicos de associações, entidades ou organizações religiosas.

2. Em que pese o fato de o nome CGADB News utilizado por aquele Blog estar disponível (à época) e trazer em sua descrição a expressão independente (e não oficial), abordava, de forma exclusiva, assuntos relacionados à CGADB - Convenção Geral das Assembléia de Deus, sem a prévia autorização ou direito de representação sobre a entidade.

Essa exposição ao nome da pessoa jurídica, sem o devido conhecimento e prévia autorização constitui ilícito civil contra os direitos da personalidade. É o que se pode depreender da leitura do art. 52 do Novo Código Civil, combinado com os artigos 12, 17, 18, 19 e 20 do mesmo diploma legal:

“Art. 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”;

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”;

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”;

“Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”;

"Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome";

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Infelizmente com o advento da internet e a popularização das ferramentas de publicação de blogs, páginas de relacionamento e outros tipos de diários virtuais, a veiculação e o uso indiscriminado de nomes de pessoas físicas e jurídicas, bem como de signos representativos e de marcas registradas caiu no “gosto ou domínio popular” – o que não pode, e não deve, ser confundido com domínio público. Isso é outra coisa!

Em geral pessoas que cometem tais ilícitos se apóiam na parte introdutória do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal para fazer valer o direito constitucional de “liberdade de manifestação do pensamento”, esquecendo-se, no entanto, da parte final do referido texto: “sendo vedado o anonimato”. Outrossim, o inciso V, do mesmo artigo assegura ao agravado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Como se pode ver pela prescrição do art. 12, do NCC, uma vez diagnosticado o problema ou verificado eventual dano, pode a pessoa física ou jurídica que foi submetida a tal “exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Nesse sentido o art. 927, cumulado com o art. 186, ambos do NCC, imputa àquele que causou dano a outrem, o dever de reparação:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”;

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O resultado prático verificado no caso em tela foi – e não poderia ser diferente – a retirada daquele Blog do “ar” e a indisponibilidade do nome de domínio.

Acerca da matéria, tem o STJ publicado as seguintes súmulas:

37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato;

221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrentes de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação;

227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Quanto à possibilidade de enquadramento do ato como ilícito penal de falsidade ideológica, suscitada pelo estimado Pastor Geremias do Couto em comentário feito ao Blog Point Rhema de autoria do Pr. Carlos Roberto Silva, entendemos não ser este o caso, sendo necessário para tanto, em conformidade com a previsão do art. 299 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº. 2.848 de 1940), a omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público ou particular, o qual por sua vez deverá ser verdadeiro.

Não se pode dizer o mesmo, no entanto, da inobservância da vedação constitucional do anonimato daquele que exercita a liberdade de pensamento e expressão em desconformidade com o art. 5º, incisos IV e IX, da CF, já que tais preceitos e suas implicações legais encontram-se previstas e amplamente disciplinadas nas normas infraconstitucionais (sendo a Constituição a norma hierarquicamente superior), em especial na Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 – a Lei de Imprensa.

O art. 1º, bem como o art. 7º da referida Lei são claros ao prescreverem, respectivamente:

“Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.” (grifo nosso);

“Art.. 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.”

Infelizmente nem todos estão aptos a fazerem uso dessa importante ferramenta de comunicação e veiculação de idéias, pois estão muitos mais preocupados em causar prejuízos a outrem que contribuir para o crescimento intelectual e espiritual das vidas dos leitores e amigos que de boa mente circulam por seus blogs.

Diz-nos o Art . 27 da Lei de Imprensa:

"Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

...

IX - a exposição de doutrina ou idéia.

Concluo invocando mais uma vez (já o fiz em comentário no Blog Point Rhema) as palavras do Sumo Pastor e Mestre, Jesus Cristo:

“Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céus” (Mt. 5.20).

Para os que queiram entender melhor o tema aqui discutido recomendo os links abaixo:

CGADB News – O que aconteceu?
A covardia dos blogueiros caluniadores que se escondem atrás do anonimato
Desculpe, o blog em cgadbnews.blogspot.com foi removido
Estatuto da CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus

Em Cristo Jesus

É Legal ser Crente

Link da imagem publicada na matéria:
http://bernie.cncfamily.com/img/AnonymousBecause.jpg

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