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sexta-feira, 6 de março de 2009

SÓ AO SENHOR DAI GLÓRIA!

Ainda há muita lenha para ser queimada

Você se recorda da história daqueles três jovens que foram constrangidos a adorar a imagem de um grande e poderoso rei e que por não fazê-lo foram condenados à morte?

Pois bem, a despeito de não terem tido a chance de recorrer às vias judiciais babilônicas para se livrarem da condenação, Hananias, Misael e Azarias foram recompensados ao fim do episódio. Não pela desobediência ao rei em si, mas pela fidelidade e confiança no Deus Todo Poderoso, que os livrou não apenas das chamas letais da grande fornalha de fogo ardente, como também das mãos impiedosas de Nabucodonosor.

No fim das contas - como bem sabemos - o próprio Nabucodonosor teve de reconhecer:

“Bendito seja o Deus de Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, que enviou o seu anjo , e livrou os seus servos, que confiaram nele, pois não quiseram cumprir a palavra do rei, preferindo entregar os seus corpos, a servirem e adorarem a qualquer outro deus, senão ao seu Deus.” (Dn. 3:28)

E acrescentou:

“Por mim, pois, é feito um decreto, pelo qual todo povo, nação, e língua que disser blasfêmia contra o Deus de Sadraque, Mesaque e Abede-Nego, seja despedaçado e as suas casas sejam feitas um monturo, pois não há outro Deus que possa livrar como este.”(Dn. 3:29).

“Então o Rei fez prosperar a Sadraque, Mesaque e Abede-Nego na província da Babilônia.” (Dn. 3:29-30)

A semelhança da narrativa bíblica quatro evangélicos do Distrito Federal recorreram ao Poder Judiciário ao sentirem-se lesados diante da promulgação da Lei Distrital nº 2.908/2002, que elegeu “Nossa Senhora da Glória” como padroeira de Ceilândia – cidade na qual residem os fiéis.

De acordo com os autores da ação, o reconhecimento da imagem da “santa” como representante oficial de um ente político atenta contra a dignidade daqueles cidadãos que professam outro tipo de que não aquela na qual a imagem é cultuada. Ademais, diante do princípio constitucional da laicidade* do Estado, não se pode admitir a intervenção do Poder Público em assunto de fé religiosa, instituição de credos, signos e outros assuntos do gênero. Em outras palavras: não pode haver confusão (no sentido jurídico do termo) entre o Estado e a Igreja.

Em que pese a majoritariedade de tal entendimento entre juristas e doutrinadores, o juiz Antônio Fernandes da Luz, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal afastou o pedido de indenização por danos morais calculado na inicial em, nada mais nada menos que, R$2 milhões (R$500 mil per capta) e ainda condenou “los hermanos”, digo: os irmãos, ao pagamento de R$ 8 mil a título de custas processuais - pode?! - mesmo após haver reconhecido ser a norma inconstitucional.

A matéria que foi veiculada pelo jornal eletrônico Brasília em Tempo Real na manhã dessa sexta-feira (6/3) sob o título “Uma santa incomoda quatro evangélicos na Ceilândia” aponta o advogado Eurípedes José de Farias (litisconsorte ativo) como representante do grupo, sendo ele mesmo autor de outras ações semelhantes e presidente do Partido Progressista Cristão (PPC).

Os fiéis ainda poderão recorrer da decisão.

*laicidade e laicismo: doutrina filosófica que defende e promove a separação do Estado das igrejas e comunidades religiosas, assim como a neutralidade do Estado em matéria religiosa. Não deve ser confundida com o ateísmo de Estado.

É Legal ser Crente

3 comentários:

  1. Graça e paz,
    Irmão Robson!

    Gostei muito deste seu espaço creio que enriquecerá em muito a blogosfera cristã! Assim como aqueles jovens não se curvaram perante a imposição idolatra do Estado é muio bom que em nossos dias todos tenham a mesma iniciativa a exemplo destes evangélicos citados.

    Abraço!
    Marcelo Oliveira.

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  2. Prezado irmão Marcelo,

    Louvo a Deus pela oportunidade que nos tem dado de contribuir para o Seu Reino com as armas que Ele próprio nos tem dado...

    Continue participando com comentários e incentivos.

    É muito legal poder contar com o apoio dos amigos e irmãos!

    Robson Silva

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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